16.09.2026

STF decide que venda interestadual de combustíveis não exige cancelamento de créditos de ICMS

STF decide que venda interestadual de combustíveis não exige cancelamento de créditos de ICMS

Discussão envolveu aplicação do princípio do destino e tributação das operações anteriores dentro do estado de origem

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a venda de combustível derivado de petróleo para outro estado não exige o cancelamento dos créditos de ICMS gerados nas operações anteriores realizadas dentro do estado de origem. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1362742. Por se tratar de matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.258), a tese fixada deverá ser aplicada pelos demais tribunais do país.

A situação analisada no julgamento diz respeito a empresas que compram produtos de outra empresa do mesmo estado, operação em que há cobrança de ICMS e geração de crédito para a distribuidora. Quando parte dos produtos é posteriormente vendida para outro estado, não há incidência de ICMS. Assim, a discussão consistia em saber se o estado de origem pode manter o imposto cobrado nas operações internas anteriores e se a distribuidora deve estornar o crédito na operação interestadual.

O recurso foi apresentado por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJMG) que considerou legítima a manutenção do ICMS cobrado nas operações internas anteriores à venda interestadual. Para a empresa, a cobrança resulta em dupla tributação e viola o princípio da não cumulatividade. Segundo ela, o imposto deveria ser destinado exclusivamente ao estado onde ocorre o consumo.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, a Constituição Federal adotou o princípio da tributação no destino para os combustíveis derivados de petróleo. Segundo ele, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” assegura que o ICMS incidente sobre esses produtos seja destinado ao estado onde ocorre o consumo. Assim, quando o combustível é vendido para outro estado, a tributação deve beneficiar o estado de destino, e não o de origem.

Para Toffoli, exigir o estorno dos créditos de ICMS gerados nas operações internas anteriores à venda interestadual desvirtua o princípio do destino e aumenta a carga tributária sobre os combustíveis. O ministro destacou ainda que o estorno pode prejudicar a distribuição de combustíveis no interior do país e aumentar custos de produtos como o querosene de aviação, com impacto para o consumidor.

Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

O ministro Alexandre de Moraes, ao divergir desse entendimento, afirmou que a não incidência de ICMS na operação interestadual não impede a tributação das operações internas anteriores. Segundo ele, a Constituição, como regra, determina a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há remessa para outro estado e exige lei complementar para a manutenção desses créditos, o que não ocorreu no caso. Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Edson Fachin.

No caso concreto, por maioria de votos, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para anular o auto de infração contra a distribuidora mineira.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.

20/9/2023 – STF vai julgar recurso sobre crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis

Fonte: STF.